Nada mudou no produto! Vamos entender o VGBL e sua tributaçã ...
Abordo a tributação do VGBL, cujo tema já tratei aqui em outras oportunidades, pela recorrência de artigos, vídeos no Youtube e...
Carregando...
A Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que contribuintes podem solicitar a restituição ou compensação de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago indevidamente em transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sem a exigência prévia de comprovação ou ajuste de créditos fiscais utilizados. O julgamento ocorreu na 1ª Seção da Corte, no âmbito do processo EREsp 2.057.460, e reforça entendimento já consolidado sobre o tema.
A decisão rejeitou recurso apresentado pelo estado do Rio Grande do Sul, que buscava limitar o direito à restituição sob o argumento de evitar possível aproveitamento duplicado de créditos tributários.
No voto condutor, o relator Teodoro Silva Santos afirmou que o reconhecimento do direito à compensação tributária não depende da apuração prévia dos valores envolvidos, especialmente em ações como mandado de segurança.
Segundo o magistrado, a análise detalhada de documentos e eventual ajuste de créditos deve ocorrer em momento posterior, na esfera administrativa, e não como condição para o reconhecimento do direito pelo Judiciário.
Com isso, a decisão mantém a possibilidade de o contribuinte pleitear a restituição sem a necessidade de demonstrar previamente eventuais créditos já utilizados na operação.
Durante o julgamento, a Procuradoria do Rio Grande do Sul sustentou que a ausência de limitação poderia resultar em enriquecimento sem causa, caso os valores já tivessem sido aproveitados como crédito pelo estabelecimento destinatário.
A tese defendia que, ao menos, deveria haver previsão de abatimento desses créditos na fase de liquidação do processo.
No entanto, o colegiado entendeu que essa verificação não deve ser tratada como requisito para o reconhecimento do direito à compensação.
A decisão reafirma que contribuintes podem buscar judicialmente a restituição ou compensação de ICMS em operações entre estabelecimentos do mesmo titular sem necessidade de comprovação prévia de ajustes fiscais.
Na prática, isso tende a simplificar o acesso ao Judiciário em discussões envolvendo o tema, reduzindo exigências iniciais para o reconhecimento do direito.
Por outro lado, a apuração de valores, eventual verificação de créditos e ajustes necessários permanecem sob responsabilidade da administração tributária, na fase de execução ou compensação.
Além disso, o entendimento reforça a separação entre o reconhecimento do direito tributário e a sua operacionalização, que continua sujeita a controle administrativo.
Durante o julgamento, o ministro Benedito Gonçalves destacou que eventuais inconsistências podem ser resolvidas posteriormente, no momento da compensação.
Segundo ele, o chamado “encontro de contas”, procedimento administrativo para apuração dos valores devidos, é o momento adequado para verificar créditos já utilizados e evitar distorções.
Com isso, a decisão consolida o entendimento de que o Judiciário deve reconhecer o direito à compensação, enquanto a administração tributária é responsável pela análise operacional dos valores envolvidos.
Fonte: Contábeis
Abordo a tributação do VGBL, cujo tema já tratei aqui em outras oportunidades, pela recorrência de artigos, vídeos no Youtube e...
Crescimento no envio das declarações do IRPF vem acompanhado de queda gradual na malha fina e reforça a eficiência da declaração...
Em fevereiro de 2026, o volume de vendas do comércio varejista do país avançou 0,6% em relação a janeiro. Com esse desempenho,...
Evite prejuízos e multas descobrindo como blindar sua operação contra falhas na emissão
A emissão da Nota Fiscal Eletrônica...